Revista Visitante

RESOLUÇÃO N.º 01 , DE 27 DEMARÇO DE 2000.

Recomenda a adoção de procedimentos quanto à revista nos visitantes, servidores ou prestadores de serviços e/ou nos presos, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP),no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO a necessidade de dotar os estabelecimentos penais de meios e procedimentos adequados à manutenção da ordem e disciplina em seu interior;

CONSIDERANDO a verificação de excessos no controle do ingresso de cidadãos livres nos estabelecimentos penais;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a dignidade pessoal do cidadão livre, cujo ingresso nos estabelecimentos penais é submetido a controle;

RESOLVE recomendar que a revista, por ocasião do referido ingresso, seja efetuada com observância do seguinte:

Art.1º – A revista é a inspeção que se efetua, com fins de segurança, por meios mecânicos e/ou manuais, em pessoas que, na qualidade de visitantes, servidores ou prestadores de serviço, ingressam nos estabelecimentos penais.

§1º A revista abrange os veículos que conduzem os revistandos, bem como osobjetos por eles portados.

§2º A revista mecânica poderá ser feita através de detectores de metais, aparelhos de raio X e meios assemelhados, capazes de identificar armas,explosivos, drogas e similares.

Art.2º- São isentos da revista mecânica:

*· Portadores de marca passo;
*· Gestantes;
*· Crianças de até 12 (doze) anos;
*· Operadores de detectores de metais, aparelhos de raio X esimilares;

* · Outros, a critério da Administração Penitenciária.

Art.3º – A revista manual será efetuada por servidor habilitado, do mesmo sexo do revistando.

Art.4º – São isentos da revista manual:

*· Advogados, no exercício profissional;
*· Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias Municipais, Estaduais e Federais;

*· Parlamentares;
*· Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
*· Ministros e Secretários de Estado;
*· Membros do CNPCP e dos Conselhos Penitenciários estaduais;
*· Outras autoridades, a critério da Administração Penitenciária.

Art.5º – A revista íntima só se efetuará em caráter excepcional, ou seja, quando houver fundada suspeita de que o revistando é portador de objeto ou substância proibidos em lei e/ou que venham a por em risco a segurança do estabelecimento.

Art.6 – A revista íntima deverá preservar a honra e a dignidade do revistando e efetuar-se em local reservado.

Art.7º – A critério da Administração Penitenciária a revista íntima será feita,sempre que possível, no preso visitado, logo após a visita, e não no visitante.

Art.8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARIOSVALDO DE CAMPOS PIRES
Presidente do CNPCP

Publicadano DO de 07/04/00 – Seção 1.

Autor(a): junioasp

Fonte: SEJUS

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