Visita Íntima

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 30 DE MARÇODE 1999.

Recomenda aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou órgãos congêneres seja asseguradoo direito à visita íntima aos presos de ambos os sexos, recolhidos aos estabelecimentos prisionais.

O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal ePenitenciária (CNPCP), no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP);

CONSIDERANDO constituir-se a visita íntima em direito constitucionalmente assegurado aos presos;

CONSIDERANDO dever-se recomendar aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou órgãos congêneres que envidem o máximo esforço no sentido de que os presos tenham condições de usufruir do direito da visita íntima,

RESOLVE:

Art.1º – A visita íntima é entendida como a recepção pelo preso, nacional ou estrangeiro, homem ou mulher, de cônjuge ou outro parceiro, no estabelecimento prisional em que estiver recolhido, em ambiente reservado, cuja privacidade e inviolabilidade sejam asseguradas.

Art.2º – O direito de visita íntima, é, também, assegurado aos presos casados entre si ou em união estável.

Art.3º – A direção do estabelecimento prisional deve assegurar ao preso visita íntima de, pelo menos, uma vez por mês.

Art.4º – A visita íntima não deve ser proibida ou suspensa a título desanção disciplinar, excetuados os casos em que a infração disciplinar estiver relacionada com o seu exercício.

Art.5º – O preso, ao ser internado no estabelecimento prisional, deve informar o nome do cônjuge ou de outro parceiro para sua visita íntima.

Art.6º – Para habilitar-se à visita íntima o cônjuge ou outro parceiro indicado deve cadastrar-se no setor competente do estabelecimento prisional.

Art.7º – Incumbe à direção do estabelecimento prisional o controle administrativoda visita íntima, como o cadastramento do visitante, a confecção, sempre que possível, do cronograma da visita, e a preparação de local adequado para sua realização.

Art.8º – O preso não pode fazer duas indicações concomitantes e só pode nominar o cônjuge ou novo parceiro de sua visita íntima após o cancelamento formalda indicação anterior.

Art.9º – Incumbe à direção do estabelecimento prisional informar ao preso, cônjuge ou outro parceiro da visita íntima sobre assuntos pertinentes à prevenção do uso de drogas, de doenças sexualmente transmissíveis e, particularmente, a AIDS.

Gabinete do Presidente do CNPCP, aos 30 dias do mês de março do ano de um mil novecentos e noventa e nove (30-03-99).

LICÍNIO BARBOSA
Presidente

Publicada no DO de 05.04.99, Seção 1.

Autor(a): junioasp

Fonte: SEJUS

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